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13º salário 2026: prazos, cálculo com médias e o novo desconto do IR
1ª parcela até 30/11 e 2ª até 18/12, porque o dia 20 cai num domingo. Veja o cálculo com médias, os descontos, o eSocial e os direitos do colaborador.
A primeira parcela do 13º salário de 2026 deve ser paga até segunda-feira, 30 de novembro, e a segunda até 20 de dezembro, que neste ano cai num domingo: na prática, o pagamento precisa sair até sexta-feira, 18. É também a primeira gratificação de fim de ano com a redução do Imposto de Renda da Lei nº 15.270/2025, que zera o IR do 13º de até R$ 5 mil. Veja o calendário, um cálculo com médias, erros comuns e o que conferir.
Como funciona o 13º
A Lei nº 4.090/1962 garante ao empregado 1/12 da remuneração de dezembro por mês de serviço, e a fração de 15 dias ou mais de trabalho conta como mês inteiro. A Lei nº 4.749/1965 divide o pagamento em duas parcelas:
- Primeira parcela (adiantamento): paga entre fevereiro e novembro, corresponde à metade do salário do mês anterior. Pode sair em meses diferentes para cada empregado e vem com as férias de quem a pediu em janeiro.
- Segunda parcela: até 20 de dezembro, com o valor total menos o adiantamento.
O Decreto nº 10.854/2021 completa as regras: quem tem salário variável recebe 1/11 da soma das variáveis de janeiro a novembro, mais a parte fixa, com revisão até 10 de janeiro, quando entra dezembro. Faltas legais e justificadas não reduzem o 13º.
Quem tem direito
Todo empregado com carteira assinada, inclusive terceirizados; quem foi admitido no ano recebe de forma proporcional. Na rescisão, o 13º proporcional sai com as verbas rescisórias, exceto na dispensa por justa causa.
Nos afastamentos, a conta se divide:
- Auxílio por incapacidade temporária: a empresa paga os avos dos meses trabalhados, incluindo os 15 primeiros dias de afastamento, e o INSS, o abono anual proporcional ao benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 40), consultável no Meu INSS.
- Acidente de trabalho: pela Súmula 46 do TST, essas ausências não são consideradas no cálculo do 13º, mas a divisão entre empresa e INSS gera divergência. Confirme com o jurídico e a convenção coletiva.
- Licença-maternidade: não reduz o 13º. Em regra, a empresa paga o valor e compensa nas contribuições previdenciárias a parte proporcional à licença.
Calendário 2026
| Data | O que acontece |
|---|---|
| Janeiro | Prazo para o colaborador pedir a 1ª parcela junto com as férias |
| Fevereiro a 30/11 (segunda-feira) | 1ª parcela, sem INSS e sem IR; incide FGTS de 8% |
| Até 18/12 (sexta-feira) | 2ª parcela; contribuição previdenciária do 13º; folha anual no eSocial; FGTS da folha de novembro |
| Até 10/01/2027 (domingo) | Acerto de quem tem salário variável; programe para o dia útil anterior |
| 20/01/2027 | FGTS e IRRF referentes à 2ª parcela |
A antecipação segue a prática para prazos em fim de semana: em 2025, segundo a Agência Brasil, a 2ª parcela devia ser depositada até sexta-feira, 19. Para o INSS do 13º, o Decreto nº 3.048/1999 manda antecipar o vencimento quando não há expediente bancário no dia 20.
Exemplo de cálculo com médias
Colaborador com salário fixo de R$ 3.080,00 e horas extras habituais. As variáveis de janeiro a novembro (horas extras e reflexos) somam R$ 2.772,00: média de R$ 252,00 por mês (R$ 2.772,00 ÷ 11), a mesma até outubro.
| Etapa | Valor |
|---|---|
| 1ª parcela, até 30/11: (R$ 3.080,00 + R$ 252,00) ÷ 2 | R$ 1.666,00 |
| FGTS sobre a 1ª parcela (8%) | R$ 133,28 |
| 13º integral (12/12): R$ 3.080,00 + R$ 252,00 | R$ 3.332,00 |
| (−) Adiantamento | R$ 1.666,00 |
| (−) INSS sobre R$ 3.332,00, calculado em separado | R$ 288,44 |
| (−) IRRF: 13º até R$ 5 mil, imposto zerado pela redução | R$ 0,00 |
| 2ª parcela líquida, até 18/12 | R$ 1.377,56 |
| FGTS sobre a 2ª parcela (8% de R$ 1.666,00) | R$ 133,28 |
O INSS segue a tabela de 2026 por faixas: 7,5% sobre R$ 1.621,00, 9% sobre R$ 1.281,84 e 12% sobre R$ 429,16, total de R$ 288,44. Se dezembro mudar a média anual, a diferença sai no acerto de janeiro. Cada mês com menos de 15 dias trabalhados por faltas injustificadas tiraria 1/12, cerca de R$ 277,67 neste exemplo.
Acima de R$ 5 mil, o IR volta: um 13º de R$ 6.000,00 tem R$ 385,10 retidos, como mostra o guia sobre a isenção do IR até R$ 5 mil.
O 13º no eSocial
Segundo o Manual de Orientação do eSocial:
- 1ª parcela: no S-1200 do mês do pagamento, na rubrica de natureza 5504 (adiantamento), só com incidência de FGTS.
- Folha anual: S-1200 com indApuracao = 2 e período 2026, com a rubrica 5001 pelo valor integral e a 9214 para descontar o adiantamento, seguido do S-1299 anual. O prazo é 20 de dezembro, antecipado para o dia útil anterior; em 2026, dia 18.
- S-1210: sem período anual; os pagamentos entram no mês em que ocorreram.
- Acerto de variáveis: rubrica 5005 (13º complementar), na folha de dezembro ou de janeiro.
Erros comuns
- Pagar a 2ª parcela na segunda-feira, 21 de dezembro.
- Descontar INSS ou IR na 1ª parcela.
- Somar 13º e salário de dezembro para calcular o INSS.
- Esquecer médias de horas extras, adicional noturno e comissões, ou o reflexo do DSR das horas extras habituais (OJ 394 da SDI-1 do TST, para horas a partir de 20/03/2023).
- Descontar avos por faltas justificadas, como as cobertas por atestado médico.
- Esquecer o acerto de janeiro de quem tem salário variável.
- Rodar a folha sem a redução do IR no 13º.
Pela tabela da Portaria MTE nº 1.131/2025, a infração às regras do 13º gera multa de R$ 176,03 por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência. Como médias e avos dependem de registros confiáveis, vale cruzar a folha com o ponto: no TIRVU+, ponto, escalas, banco de horas e absenteísmo ficam registrados por colaborador e posto, prontos para alimentar o sistema de folha que calcula o 13º.
Para o colaborador: como conferir
- Avos: conte os meses com pelo menos 15 dias trabalhados.
- 1ª parcela: cerca de metade do salário, com a média das variáveis, sem descontos.
- 2ª parcela: INSS sobre o 13º inteiro e IR zerado se o 13º for de até R$ 5.000,00.
- Terceirizados: os direitos são os mesmos, e quem paga é a empresa prestadora. O tomador responde subsidiariamente pelo período do serviço (Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º). Em contratos públicos com dedicação exclusiva de mão de obra, a Lei nº 14.133/2021 permite à Administração depositar valores em conta vinculada e condicionar pagamentos à quitação trabalhista (art. 121, § 3º). Se o posto mudar de empresa, a antiga paga o 13º proporcional na rescisão, e a nova conta os avos a partir da admissão.
- Não recebeu? Procure o RH com os holerites e, depois, o sindicato. A denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego pode ser feita on-line, com login gov.br e sigilo dos dados. Na Justiça do Trabalho, o prazo é de até dois anos após o fim do contrato, para créditos dos últimos cinco anos.
No TIRVU+, o holerite do 13º fica no app pelo portal do colaborador, com assinatura eletrônica de validade ICP-Brasil.
O que fazer agora
- Listar quem já recebeu a 1ª parcela nas férias
- Conferir avos de admitidos, desligados, afastados e faltas injustificadas
- Calcular médias de variáveis com reflexos
- Pagar a 1ª parcela até 30/11 e a 2ª até 18/12
- Validar o IRRF do 13º com a redução da Lei nº 15.270
- Atualizar o CPF dos dependentes antes de 23/11, quando o eSocial passa a validá-los
- Enviar S-1200 e S-1299 anuais e recolher o INSS do 13º até 18/12
- Programar o acerto de variáveis até 08/01/2027
- Separar os comprovantes por posto e contrato para o tomador
Perguntas frequentes
A empresa pode pagar o 13º em parcela única?
Sim, desde que o valor integral seja pago até 30 de novembro, prazo do adiantamento. Pagar tudo apenas em dezembro descumpre a lei.
Quem está afastado pelo INSS recebe 13º?
Sim, de duas fontes: a empresa paga os avos trabalhados, e o INSS, o abono anual proporcional ao benefício.
Faltas com atestado reduzem o 13º?
Não. Só faltas injustificadas que deixem o mês com menos de 15 dias trabalhados tiram 1/12.
Conclusão
Em 2026, o 13º traz duas novidades práticas: a antecipação da segunda parcela para 18 de dezembro e o primeiro cálculo de fim de ano com a redução do IR. O resto segue as regras de sempre — avos, médias, descontos só na segunda parcela e folha anual no eSocial —, e é nesses detalhes que os erros aparecem.
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Fontes
- Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 — Câmara dos Deputados
- Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021 — Câmara dos Deputados
- Manual de Orientação do eSocial S-1.3 — eSocial
- Portaria MTE nº 1.131/2025, tabela de multas — Ministério do Trabalho e Emprego
- Segunda parcela do décimo terceiro deve ser depositada até dia 19 — Agência Brasil
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação jurídica especializada.
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